Algumas empresas têm exigido de apresentação da carteira de vacinação no momento do processo seletivo e recrutamento para vagas de emprego nas corporações e até mesmo ao longo do contrato de trabalho.

Resta saber se essa prática é ou não discriminatória ou se invadiria a privacidade do(a) candidato e/ou empregado(a).

Na nossa percepção, essa não é uma prática discriminatória, isso porque cabe ao empregador:

  • Zelar pela segurança do ambiente de trabalho
  • Garantir o trabalho decente (o que engloba as questões de saúde coletiva)

A sensibilização sobre os cuidados com a saúde coletiva foi ainda mais notado após a pandemia por Covid-19.

É uma tendência que o empregador mantenha o cuidado sobre o coletivo, inclusive avaliando se a conduta individual do trabalhador é coerente com a cultura da saúde coletiva.

A saúde coletiva ultrapassa o uso de EPIs, práticas seguras na execução do trabalho, mas também é composta por treinamentos, comunicados para sensibilização e o uso adequado de plano de saúde visando a prevenção a doenças e manutenção da saúde individual de cada trabalhador.

Sob o viés da LGPD, a exigência acerca das informações sobre vacinação igualmente é possível, mas recomenda-se que seja colhido termo de autorização próprio, esclarecendo a finalidade de obtenção do dado e todas as demais cautelas de guarda e eventual compartilhamento da informação.

É recomendável que o empregador divulgue sua visão sobre a os cuidados com a saúde, informando e orientando, concedendo meios para que todos tenham uma vivencia saudável no trabalho, fortalecendo os membros do SESMT, Recursos Humanos e Lideranças, todos que tem papel fundamental na propagação e consolidação da cultura corporativa.

Autoras:

                 

Mayara Viana Cordeiro                Ismenia Castro

Contencioso Trabalhista             Contencioso Trabalhista

Consultoria Trabalhista               Consultoria Trabalhista

 

 


Fonte para Bases Legais: Art. 7, XXII e 225, da CF / Lei 8.080/90  / Lei 8.212/91, Art. 19 / Art. 157 e 8, da CLT  / Lei 13.709/2018, Art. 11.