Em função da crise gerada pela COVID-19, as empresas têm investido esforços para viabilizar a manutenção de seus negócios.

Alguns planos de recuperação operacional estruturada sinalizam potenciais condutas que merecem a atenção das empresas, para que se evite atos dissonantes com a lei e formação de passivo trabalhista, até mesmo fiscalizações.

Uma renomada empresa do varejo, em entrevista recente, trouxe três condutas de relevante implicação das relações de trabalho: redução de head count, mudança do formato das lojas – migração do shopping para as lojas de rua, e, ainda, a abertura da operação no modelo de franquia.

Todas estas condutas têm impacto nas relações de trabalho:

Redução de head count

A prática da rescisão de contrato de vários empregados, decorrente de um mesmo motivo empresarial, é classificado como demissão coletiva (Art. 13, Convenção OIT 158).

A demissão coletiva atrai obrigações legais a serem atendidas por parte do empregador:

  • Garantir que sua população esteja saudável e checar a validade dos Atestados de Saúde Ocupacional, de modo a mapear, com apoio do SESMT, a melhor estratégia para apoio dos empregados que não estejam aptos para o trabalho e não possam ser demitidos;
  • Comunicar previamente o Sindicato (não necessariamente negociar acordo para viabilizar as demissões)

Para reduzir o ingresso de ações judiciais relacionadas as demissões coletivas, a empresa pode adotar condutas de amparo aos empregados:

  • Construir com o Sindicato um plano de demissão voluntária ou incentivada, que gerará a quitação dos contratos rescindidos, sem a possibilidade de ingresso de ações trabalhistas, considerando um pacote de benefícios adicionais (Art. 477-B, da CLT);
  • Adotar estratégias para contribuir com a recolocação de seus empregados no mercado.
Lojas de Shopping para Lojas de Rua

A modificação do ambiente gera impactos tanto sob o viés do contrato de trabalho dos empregados, como necessidade de ajustes relacionados a segurança do trabalho e segurança coletiva patrimonial:

  • Comunicação do empregado sobre a alteração do local, com antecedência e observando os prazos das Convenções e Acordos Coletivos;
  • Verificação da necessidade de readequação de enquadramento sindical;
  • Avaliação da aderência dos benefícios, especialmente vale-transporte;
  • Atuação ativa no SESMT relacionada a adequação dos postos de trabalho e rotinas de checagem de sistemas de higienização dos aparelhos de refrigeração dos ambientes, e acesso a água potável e sanitários;
  • Treinamento relacionado aos limites de conduta de segurança patrimonial, em razão de maior exposição a fatores sociais ligados a criminalidade.
Adoção do modelo de franquia

A relação entre franqueado e franqueador tende a gerar proteção jurídica aos envolvidos, a partir do cumprimento das premissas legais do modelo de negócio, contando com apoio de profissionais especializados na área, até a manutenção do negócio.

O ponto central é que toda a interação com o franqueador e o franqueado devem seguir as estreitas premissas legais, em especial no que concerne a capacitação e interação de prepostos do franqueador com os empregados do franqueado, para proteção jurídica dos envolvidos.

 

Autora:

Ismenia Castro
Contencioso Trabalhista
Consultoria Trabahista