Sentença anulada no TST ao constatar que testemunhas da trabalhadora não puderam depor em audiência telepresencial, por problemas técnicos de conexão à internet.

 

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho anulou uma sentença ao constatar que testemunhas da trabalhadora se conectaram à sala de audiência mas, por problemas em suas conexões com a internet, não conseguiram se manter no ambiente virtual e perderam o sinal.

Após o esgotamento dos recursos, a trabalhadora ajuizou ação rescisória, pretendendo anular a sentença. O relator do recurso, ministro Evandro Valadão, assinalou que, de acordo com resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o depoimento de testemunha em audiência telepresencial se equipara aos presenciais para todos os fins legais. E, conforme o artigo 849 da CLT, se for impossível concluir a audiência de julgamento no mesmo dia, por motivo de força maior, o juiz deve marcar sua continuação, independentemente de nova notificação.

Como a sentença julgou improcedente a pretensão de vínculo de emprego, com base também na prova oral, foi demonstrado prejuízo à trabalhadora, e o indeferimento dos depoimentos contrariou o princípio do contraditório e ampla defesa. A SDI-2, seguindo o voto do relator, reconheceu o cerceamento de defesa e anulou a sentença. A decisão foi unânime.

Autor:

 

Carlos André Nogueira de Carvalho
Contencioso Trabalhista
Marketing e Novos Negócios

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Fonte: Tribunal Superior do Trabalho / Secretaria de Comunicação Social