A Lei 13.105 de 16/03/2015 estabeleceu o texto do Novo Código de Processo Civil, determinando prazo de 01 (um) ano para que tal norma comece a ter aplicação efetiva. O prazo se presta para que os operadores do Direito (advogados, juízes e promotores) possam se adaptar ao novo regulamento e conhecer a “regra do jogo” com antecedência para que se preparem.

A quem não é operador do Direito, pode até parecer uma inovação de secundária relevância mas trata-se da Lei que dá base à movimentação dos processos em juízo e que dita como eles tramitarão. Um regramento processual ágil e bem estruturada pode fazer com que uma Ação Judicial seja resolvida em menor tempo.

O CPC não regula somente os processos cíveis (ação de reparação de danos, divórcio, etc.), pois tem aplicação, ainda que subsidiária, a todas as demandas judiciais. Sendo assim, toda e qualquer Ação discutida em juízo, seja ela cível, trabalhista ou tributária (salvo as penais, que têm legislação processual própria) terão seu trâmite influenciado pelo novo Código.

Pelos números divulgados no último relatório do Conselho Nacional de Justiça, o Brasil fechou o ano de 2014 com mais de 60 milhões de processos em trâmite. Em uma das alterações mais importantes a nova Lei diminui o número de recursos possíveis e institui alguns regramentos visando à diminuição do tempo entre a propositura de uma Ação e o pronunciamento final do Judiciário sobre tal causa.

É importante salientar que a notória morosidade do Judiciário brasileiro é vista como um dos maiores entraves ao desenvolvimento econômico do país. Instituições estrangeiras muitas vezes se ressentem de investir no Brasil por conta da demora para que as demandas sejam decididas. Independentemente do resultado da decisão (se favorável ou desfavorável), a morosidade é vista como o maior ponto de atenção sobre a insegurança jurídica brasileira.

Sensível a todo esse cenário, o Congresso discutiu à exaustão o texto que, como não poderia deixar de ser em uma legislação tão importante, sofreu e vem sofrendo várias críticas antes mesmo do início de sua vigência.

Se a celeridade esperada no texto da nova norma vai se converter em resultados práticos, só o tempo vai dizer mas é inegável que já temos ao menos um começo de mudança para que as demandas discutidas em juízo tenham uma solução definitiva em menor prazo, para benefício de toda a sociedade.

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