(Qua, 04/11/2015)

EXPATRIO. MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. APLICAÇÃO DO DIREITO TRABALHISTA BRASILEIRO POSITIVADO. 

O contrato de trabalho iniciado entre as partes no território brasileiro não sofre suspensão pela transferência do trabalhador ao exterior, sendo plenamente aplicáveis as garantias trabalhistas previstas no direito positivo brasileiro durante todo o período contratual, em especial aquelas previstas na Lei nº 7.064/82.

O argumento do réu de que o autor teria ciência da suspensão do contrato é inócuo, tendo em vista que ao trabalhador não é permitido que renuncie à garantia mínima trabalhista (CLT, Art. 444), nem tampouco é possível a alteração das cláusulas do contrato de trabalho em prejuízo ao trabalhador (CLT, Art.468). Inexistem provas de que o trabalhador detivesse interesse em ser transferido ao exterior; ademais, ainda que houvesse tal demonstração, tal não se presta como justificativa para a sonegação de direitos decorrentes de atos praticados em prol dos fins do empreendimento. Ainda que a transferência para outra localidade possa, em tese, implicar a ampliação da experiência do trabalhador, ou acrescer conhecimento ao empregado e contribuir com seu currículo, não se afasta, por igual valorização do profissional, o interesse do empregador. Tendo o autor sido transferido para fora no país no interesse do empreendimento, deve o empregador suportar todos os reflexos econômicos previstos no ordenamento jurídico que tal alteração implica. Improcedente a pretensão recursal da ré, no particular.

SALÁRIO IN NATURA. ARTIGO 458, §3º, CLT. GARANTIA PROTETIVA SALARIAL. Os limites estabelecidos pelo artigo 458, §3º, da CLT (§ 3º. A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual para o fornecimento das vantagens de habitação e alimentação se tratam de garantias mínimas estabelecidas pelo legislador como medida de proteção ao salário; assim, não se presta a limitar o direito do obreiro, se eventualmente o empregador oferecer vantagem de maior valor. Portanto, improcede a pretensão da parte ré de limitar a quantia a ser integrada ao salário.

GRATIFICAÇÕES ANUAIS. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. A Lei nº 10.101 de 19.12.2000 que regulamenta a PLR estabelece que a participação nos lucros e resultados é instrumento de integração entre o capital e o trabalho. Optando o empregador por oferecer pagamento de vantagem apenas aos estratos superiores da hierarquia da companhia, logicamente, tal modalidade de gestão de pessoas é implementada pelo empregador com vistas à maximização de lucros, não atende à finalidade de integração entre o capital e o trabalho, ao excluir o pagamento da maioria dos trabalhadores que colaboraram para a consecução dos fins empresariais. Consequentemente não se trata de efetiva distribuição, nos termos da Lei nº 10.101/2000, mas antes uma gratificação, cujo pagamento encontra-se condicionado ao cumprimento de metas individuais. Trata-se de verdadeiro ‘prêmio’, porquanto vinculado à conduta individual dos seus trabalhadores. Pretensão recursal obreira provida, no particular.

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. Lei nº 7.064/82. ART. 469, CLT. Conforme se depreende da previsão do artigo 4º da Lei nº 7.064/82, o trabalhador transferido ao estrangeiro tem direito ao adicional de transferência, o qual pode ser fixado por meio de contrato escrito, não sendo aplicável à hipótese as previsões do artigo 469 da CLT. Empregador e empregado poderiam ter entabulado livremente os critérios de pagamento do respectivo adicional por ocasião da transferência, sendo, de qualquer modo, obrigatória a fixação da vantagem referida. Ademais, a própria Lei nº 7.064/82 estabelece limite temporal específico caracterizadora da transitoriedade da transferência ao exterior (90 dias), o qual quando não superado acarreta a inaplicabilidade do diploma legal em referência, consequentemente afastando também a incidência do adicional de transferência ali previsto (Art. 1º, Parágrafo único, Lei nº 7.064/82). As previsões da norma em referência excluem, por mais específicas, a aplicação da normatização prevista no artigo 469 da CLT, o que decorre também do maior gravame intrínseco à transferência do trabalhador para fora do território nacional; consequentemente, aplicável à hipótese unicamente o critério temporal expressamente inscrito na norma legal discutida, donde se conclui ser impertinente, no caso, discussão acerca da definitividade ou não da transferência do trabalhador. Pretensão recursal obreira acolhida, no particular.

CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO. APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS NO ESPAÇO. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. A Constituição Federal, em seu art. 8º, II, disciplina o seguinte: ” II- é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município “. O art. 611, CLT prevê que ” Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho “. O art. 516, CLT, por sua vez, estabelece que “Não será reconhecido mais de um Sindicato representativo da mesma categoria econômica ou profissional, ou profissão liberal, em uma dada base territorial “. Assim, em observância ao princípio da territorialidade, o âmbito de eficácia do instrumento coletivo de trabalho é definido de acordo com o local da prestação de serviços e da base territorial do sindicato. Considerando que o autor prestava serviços no Estado da Bahia no período discutido, aplicáveis as disposições contidas nas CCT’s do sindicato dos trabalhadores daquele estado da federação. Pretensão recursal obreira não acolhida, no particular.

(TRT 9ª R.; RO 21908/2011-004-09-00.4; Quinta Turma; Rel. Des. Archimedes Castro Campos; DEJTPR 21/08/2015)