(Ter, 20 de Set, 2016)

Litigância de má-fé

A litigância de má-fé pode ser definida como a tentativa de enganar a Justiça com mentiras em busca de um direito que não existe. A litigância de má-fé se configura quando a parte deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados ou, ainda, interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

A ação

Mentir durante audiência, inventar verbas trabalhistas em processo ou ainda acusar a outra parte por um crime que ela não cometeu são condutas que podem trazer consequências graves para quem as comete. Foi o que aconteceu com uma menor aprendiz que trabalhava em uma empresa de varejo em Cuiabá. Ela insistiu em dizer, durante a audiência na Justiça do Trabalho, que a sua assinatura no pedido de demissão era falsificada, quando não era.

Apesar de alertada sobre os riscos de se mentir em juízo, a menor insistiu na versão de que a empresa tinha falsificado sua assinatura. Com a negação da empresa, a juíza Emanuele Pessatti, em atuação na 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá, solicitou então uma perícia grafotécnica. O exame comprovou que assinatura era mesmo da adolescente. Ela foi condenada a pagar 1.709 reais de multa por litigância de má-fé e os honorários periciais no valor de 1.000 reais.

A magistrada enfatizou que não é dever apenas das partes, mas também dos advogados, exercerem seu direito com a moralidade. “O desrespeito ao dever de lealdade processual se traduz em ilícito processual, com as sanções decorrentes. Recorda-se esse Juízo, inclusive, de ter alertado a Reclamante sofre a gravidade de tal conduta e de que se fosse o caso, que revisse tal postura, mas não o fez”, concluiu.

A ex-empregada também pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral pela não concessão de férias, extensa jornada de trabalho, ausência do acerto rescisório e a falta de baixa do contrato de trabalho em sua Carteira de Trabalho. Apesar das denúncias, a verificação do cartão de ponto não comprovou a sobrejornada e nem horários que afrontassem os direitos da menor aprendiz.

Segundo a magistrada, para configurar dano moral na Justiça do Trabalho, é preciso que tenha ocorrido algum ato de injúria, calunia, difamação ou violação que afete a intimidade ou a imagem do empregado, ou seja, sua honra subjetiva. Os documentos mostram que a aprendiz não compareceu ao sindicato para recebimento de suas verbas, por isso não pode se valer de sua própria torpeza para reivindicar dano moral. Além disso, o atraso das verbas rescisórias também não é apto a gerar, no caso em questão, indenização por dano moral, segundo a magistrada.

Ao final, ela julgou o pedido da menor aprendiz parcialmente procedente e a empresa foi condenada a pagar o saldo de salários de oito dias do mês de julho de 2015, férias proporcionais, férias vencidas acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional.

PJe 0000357-36.2016.5.23.0007

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região