(Ter, 15 Set 2015)
Recente decisão da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a reversão da dispensa por justa causa aplicada por uma Rede de Lojas a gerente que utilizava o e-mail corporativo para administrar a clínica de estética da qual é sócia sob o fundamento de que a punição foi desproporcional à falta cometida. Ainda, os Ministros entenderam que se houvessem outras sanções, tais como, advertências ou suspensão, a medida da empresa teria sido prévia e gradativa de penalidade menos grave até chegar na justa causa.
Vejam notícia na íntegra: http://www.tst.jus.br/mais-lidas/-/asset_publisher/P4mL/content/jt-afasta-justa-causa-de-gerente-da-renner-por-uso-particular-de-e-mail-corporativo
Assim, a decisão recente do Tribunal nos alerta em relação a necessidade de aplicação de penalidades gradativas em justa causa que por si só não configura de imediato a aplicação desta penalidade mais severa (justa causa).
É de conhecimento das empresas que o empregado deve utilizar o correio eletrônico da companhia de forma adequada e respeitando os fins a que se destina – inclusive, como assinante do provedor de acesso à Internet, a empresa é responsável pela sua utilização com observância da lei, sendo passível de aplicação de penalidades em caso de utilização de modo indevido.
Desta forma, a recomendação do De Castro & Filippini é de que, nestes casos, quando da admissão, os empregados assinem documento onde exista a previsão expressa de que a utilização dos meios eletrônicos da empresa deva ser única e exclusivamente para fins da prestação dos serviços em favor da contratante, não podendo ser destinado para fins não relacionados ao estipulado no Contrato de Trabalho.
Ademais, o e-mail corporativo é cedido ao empregado e se trata de propriedade do empregador, sendo a ele permitido exercer controle tanto formal como material (conteúdo) das mensagens que circulam pelo seu sistema de informática. Tal premissa é importante constar do documento a ser assinado quando da admissão, para fins de alertar que o monitoramento não viola o direito à intimidade do empregado.
Desta forma, o comportamento negligente e irresponsável do empregado que utiliza, indiscriminadamente, o meio eletrônico da empresa e o tempo de trabalho com mensagens pessoais ou de conteúdo inaceitável, pode ensejar a aplicação da justa causa, porém, deve respeitar a gradação de penalidades.
Orientamos que as empresas contatem nosso setor do Consultivo para esclarecimentos de dúvidas, bem como para a confecção do Termo de Admissão em relação a responsabilidade pela utilização do e-mail corporativo e acerca da ciência do monitoramento de mensagens, bem como de advertências e suspensões que possam ser aplicadas de forma gradativa.
(Processo: RR-447-94.2011.5.04.0024)
Fonte: TRT
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