A reclamante trabalhava para uma empresa de “call center” e foi dispensada por justa causa, sob a acusação de ter praticado ato de racismo contra uma colega de trabalho. Ela procurou a Justiça pretendendo a reversão da medida. Mas, ao analisar o caso na 2ª Vara do Trabalho de BH, a juíza Daniele Cristine Morello Brendolan Maia não deu razão à empregada. Pela prova testemunhal, a magistrada pôde constatar que a reclamante, de fato, durante o expediente na empresa, dirigiu palavras ofensivas a uma colega de trabalho em razão da cor de sua pele, chamando-a de “preta nojenta”. Para a julgadora, a atitude caracteriza “mau procedimento”, autorizando a dispensa por justa causa, nos termos do artigo 482 da CLT.

A empresa trouxe uma carta assinada pela empregada ofendida, além de outras duas cartas de duas empregadas, todas relatando que presenciaram o ato racista praticado pela trabalhadora e que motivou sua dispensa. Mas, para a juíza, as cartas constituem documentos unilaterais da empresa, mesmo porque nenhuma das empregadas que as assinaram foram indicadas como testemunhas no processo. Além do mais, a julgadora ponderou que a empresa não apresentou nenhum termo assinado pela reclamante e ainda admitiu que a dispensou sem ouvi-la sobre o ocorrido.

De toda forma, como observou a juíza, a supervisora do setor em que trabalhava a reclamante e a empregada ofendida foi ouvida como testemunha da ré. E ela confirmou que a empregada a procurou queixando-se de que a autora a tinha chamado de “preta”. Mas, mesmo assim, em razão da seriedade das questões discutidas, que envolvem atos de racismo e mau procedimento e que, segundo a magistrada “devem ser tratados com todo cuidado”, ela decidiu ouvir, como testemunhas do juízo, mais duas empregadas que presenciaram os fatos. Uma delas contou que, certo dia, quando a colega de trabalho passou pelo corredor e encostou na reclamante, esta disse que “não era para encostar nela, porque não gostava de preto e ela era uma preta nojenta”. Segundo a testemunha, a reclamante estava com outras colegas que deram risada e zombaram da empregada, “que se sentou e começou a chorar”. Foi quando outras pessoas que também presenciaram os fatos aconselharam-na a procurar a supervisora e contar tudo, já que se tratava de racismo.

Por tudo isso, a juíza concluiu que a reclamante, de fato, ofendeu sua colega de trabalho com palavras racistas, o que configura “mau procedimento”, nos termos do artigo 482 da CLT, autorizando a dispensa por justa causa. “Não há dúvidas do ato racista praticado pela reclamante, motivo pelo qual entendo que a justa causa que lhe foi aplicada pela empresa deve ser mantida, finalizou a julgadora, rejeitando o pedido da reclamante de reversão da medida e de pagamento de verbas rescisórias. A ex-empregada ainda poderá apresentar recurso ao TRT-MG.

Fonte: TRT 3