O Art. 625-E, parágrafo único, da CLT estabelece que a condição liberatória geral, exceto sobre as parcelas ressalvadas se dá para os acordos fixados em Comissões de Conciliação Prévia.

Não se vê o mesmo dispositivo no Art. 855-B e seguintes, da CLT.

Ou seja, teremos inúmeras discussões judiciais pela frente e a decisão do TRT da 4a. Região, é um precedente perigoso.

 

Acordo extrajudicial sobre verbas rescisórias não impede trabalhadora de pedir outros direitos em nova ação, decide juiz de Passo Fundo

 

Uma professora e uma escola de Passo Fundo, na região norte gaúcha, firmaram um acordo extrajudicial referente ao pagamento de verbas rescisórias. O acerto, no valor de R$ 17 mil, foi homologado pelo juiz Evandro Luís Urnau, da 3ª Vara do Trabalho do município. Depois disso, a professora ajuizou mais uma ação, pedindo outras verbas trabalhistas referentes ao mesmo contrato.  A escola contestou, alegando que o acordo anterior transformou aquela relação de emprego em “coisa julgada”. A expressão “coisa julgada” é um instituto do Direito que confere a uma decisão judicial a qualidade de definitiva, não cabendo nova discussão. Uma decisão com coisa julgada só pode ser anulada por meio de ação rescisória, que discute se ela foi tomada mediante algum erro, irregularidade ou violação de literal dispositivo de lei.

O argumento da escola foi rejeitado pelo juiz Evandro, em despacho publicado nessa terça-feira (23). Conforme o magistrado, a coisa julgada só existe quando a conciliação ocorre dentro de uma ação trabalhista normal. Não é o caso, segundo o juiz, do acordo extrajudicial homologado pela Justiça. “A transação extrajudicial submetida à homologação judicial não faz coisa julgada. É apenas um título particular que recebe o status de executivo judicial. A homologação de uma transação extrajudicial apenas dá maior força àquele negócio privado (art. 515, III, CPC). A transação extrajudicial é procedimento de jurisdição voluntária e não submete nada à cognição judicial”, explicou Evandro.

No despacho, o juiz afirma que “tendo as partes negociado e incluído no seu termo de conciliação que a quitação envolvia apenas as verbas descritas naquele documento, não há como se reconhecer quitado integralmente o contrato”.

Com isso, a ação ajuizada pela professora após a homologação do acordo extrajudicial prosseguirá normalmente. O magistrado agendou audiência entre as partes para o final de outubro.

Fonte: TRT4 – Gabriel Borges Fortes (Secom/TRT4)
Foto: rodrigobellizzi/IStock (Banco de Imagens)