Em 10.05.2016 foi publicado o Decreto nº 8.757/2016 que acrescentou, alterou e revogou dispositivos do Decreto nº 86.715/1981 e, dentre as principais alterações, podemos destacar:
- O visto temporário dos cientistas, professores, técnicos ou profissionais de outra categoria, somente será concedido se solicitado no prazo de 6 (seis) meses a contar da data da autorização de trabalho expedida pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social (“MTPS”);
- Quando houver concessão de visto temporário ao cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, também será concedido visto aos seus familiares e dependentes legais, maiores de 16 anos, independentemente de proposta de trabalho prévia e em nome próprio. Além disso, a prorrogação do visto do titular implicará na prorrogação do visto dos dependentes;
- Para o cadastro do estrangeiro, natural de país limítrofe, que pretenda exercer atividade remunerada ou frequentar estabelecimento de ensino em município fronteiriço ao local de sua residência, não será mais necessária a promessa de emprego ou o comprovante de matrícula, mas apenas e tão somente a declaração de pretensão de emprego, ou de frequentar estabelecimento de ensino;
- O pedido de prorrogação de vistos temporários sob regime de contrato ou a serviço do governo brasileiro será iniciado junto ao MTPS, e em caso de deferimento, será encaminhado ao Ministério da Justiça;
- Para os pedidos de prorrogação de estada do temporário não será mais necessário que conste do contrato de trabalho a responsabilidade do empregador em prover o regresso do estrangeiro;
- Se o estrangeiro pretender exercer atividade junto a entidade diversa daquela para a qual foi contratado, deverá requerer autorização ao MTPS, e não mais ao Departamento Federal de Justiça. O pedido deverá ser fundamentado e instruído com apenas dois documentos, quais sejam: (i) prova de registro como temporário e; (ii) contrato firmado com a nova entidade.
- O titular de visto temporário, exceto o de turista, a critério do Conselho Nacional de Imigração, poderá solicitar ao MTPS a autorização /para transformação .de sua condição migratória para temporária de trabalho.
A maior parte das atualizações citadas, dependerão de regulamentação de procedimentos antes de terem real aplicação.
Leia na íntegra o Decreto 8.757/2016, clicando aqui; e
Leia na íntegra o Decreto 86.715/1981, clicando aqui.