Segundo o Art. 3º da Lei 13.979/2020, os períodos de ausência de trabalho em que os empregados estejam em (i) isolamento, (ii) quarentena e (iii) para realização de exames médicos a fim de evidenciar a possível contaminação com o coronavírus devem ser considerados como falta justificada.

A falta justificada não pode ser reconhecida como redutora de período de férias, desconto em salários ou qualquer condição prejudicial ao empregado.

Permanece a regra previdenciária garantidoras que as licenças médicas com período superior a 15 dias, devem ter o tratamento usual, com o encaminhamento do empregado ao INSS para fins de gozo de auxílio doença, por impossibilidade de exercício de atividades laborativas, se assim determinado por atestado/laudo médico válido.

É possível que a empresa, com base na Norma Regulamentadora nº 1, visando a manutenção do meio ambiente saudável, estabeleça regramentos internos para garantir rotinas que previnam a propagação do vírus, inclusive com aplicação de medidas punitivas em caso de descumprimento pelos empregados.

Recomendamos que as empresas flexibilizem, sempre que possível, o atendimento do trabalho em domicílio, para evitar que seus empregados estejam sujeitos a aglomerações, o que tende a gerar maior risco de contaminação ao vírus.

O CDC – Centro de Controle de Doenças da Agência do Departamento de Saúde e Serviços Humanos dos Estados Unidos tem expedido orientações para a prevenção da propagação da doença, o que se recomenda sejam observadas pelas empresas nacionais e incorporadas, ainda que temporariamente, como norma interna das empresas perante seus empregados (https://www.cdc.gov/coronavirus/2019-ncov/about/prevention-treatment.html)

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Fontes: https://www.cdc.gov/coronavirus  https://www.hojeemdia.com.br