CONFISSÃO FICTA. ATRASO ÍNFIMO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. Não obstante o entendimento contido na Súmula n.º 74 e na Orientação Jurisprudencial n.º 245 da SBDI-I, o ínfimo atraso à audiência, como na hipótese dos autos – 8 (oito) minutos após as partes serem apregoadas -, não enseja a incidência do entendimento contido nos referidos enunciados. 2. Comprovado que o atraso deu-se por reduzido lapso temporal, bem como que não acarretou qualquer tipo de prejuízo às partes, não há falar em aplicação da confissão ficta. Precedentes desta Corte superior. 3. Agravo de instrumento não provido.

(TST, Processo nº TST-AIRR-240600-20.2008.5.02.0034, 1ª Turma, Desembargador Convocado Relator Marcelo Lamego Pertence, publicado em 07/08/2015)