(Terça, 17 de maio de 2016)
Prezados clientes,
A ANAMATRA – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho ajuizou no STF – Supremo Tribunal Federal uma Ação Direta de Inconstitucionalidade questionando as diretrizes fixadas pelo TST – Tribunal Superior do Trabalho acerca da aplicação e aderência do novo CPC – Código de Processo Civil no Processo do Trabalho (ADI 5516), no início deste mês.
A referida Associação parte do entendimento de que o TST estaria agindo na condição de legislador ordinário federal, além de afrontar a Constituição Federal, especialmente no que concerne ao princípio da independência dos magistrados, uma vez que caberia a cada magistrado ou Tribunal, no exercício da prestação jurisdicional, atribuir a interpretação da lei ao julgar os casos concretos e não se submeter as normas de “subdireito” editadas por um Tribunal sem função legislativa.
A ANAMATRA requereu em sua inicial a concessão de liminar para suspensão da eficácia da Instrução Normativa 39, do TST.
Até o momento não foi deferida a liminar requerida.
A Ministra Relatora Cármen Lúcia já determinou a intimação do Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho para se manifestar e apresentar informações, já dando vistas dos autos ao Advogado-Geral da União e ao Procurador Geral da República, igualmente para apresentação de manifestação.
Esta decisão foi proferida no final da última semana e, possivelmente, até o final de maio já exista a maturação do processo, possivelmente indicando os desdobramentos desta ação no dia a dia dos processos em curso na Justiça do Trabalho.
A necessidade da definição do alcance do CPC sobre a CLT, se dá, ao nosso ver, em razão da aplicação do Art. 15, do CPC ao processo do trabalho.
O Art. 15, do CPC trata claramente da aplicação supletiva e subsidiária do processo civil ao Direito do Trabalho. Por este motivo que o TST se ocupou, na debatida Instrução, de elencar as normas do Código de Processo Civil que seriam ou não aplicáveis ao Processo do Trabalho.
Sobre a disposição do Art. 15, do CPC, relembramos que a aplicação subsidiária é velha conhecida do Direito do Trabalho por força do Art. 769, da CLT, sendo o CPC aplicável apenas no que concerne à fase de conhecimento.
A inovação vem com a aplicação supletiva do processo civil ao processo do trabalho – e sem a limitação expressa a fase de conhecimento, como se dava por força do mencionado Art. 769, da CLT.
Nos filiamos ao entendimento de que as expressões relacionadas a aplicação “supletiva” e “subsidiária” não são sinônimas, uma vez que não é possível considerar que a lei apresente expressões inúteis. Entendemos que o legislador pretendeu inserir uma diferenciação técnica efetiva entre os dois termos.
Entendemos que a aplicação supletiva se daria em caso de lacuna ontológica da CLT, ou seja, nos casos de uma norma desatualizada, o que o Magistrado e Doutrinador Carlos Bezerra denomina de norma com “manifesto envelhecimento que, na prática, impediria ou dificultaria a prestação jurisdicional justa e efetiva deste processo especializado”.
Com isso, o CPC seria aplicado de forma complementar, visando o aperfeiçoamento da CLT, dando maior efetividade ao processamento das ações de competência da Justiça do Trabalho, naquilo que não afrontasse ou não fosse incompatível com as normas do Processo do Trabalho, ou em seu âmbito principiologico.
Ainda não sentimos nas ações judiciais por nós acompanhadas os reflexos do CPC. Tivemos apenas um caso mais emblemático em que o Juiz determinou ao Reclamante a adequação do pedido de tutela antecipada, antes regulado pelo Art. 273, do antigo CPC, à aplicação da tutela de urgência e evidência do CPC atual.
Os manteremos informados sobre o andamento da importante ADI 5516 e eventuais novidades do TST sobre o tema.