(Seg, 06/06/2016)

Foi publicado no Diário Oficial da União de 05/05/2016 o Decreto nº 8.740/2016, que altera o Decreto nº 5.598/2005, para dispor sobre a experiência prática do aprendiz.

O Decreto 5.598/2005 havia estabelecido que as aulas práticas poderiam ocorrer (i) na própria entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica ou (ii) no estabelecimento contratante ou concedente da experiência prática do aprendiz (Art. 23).

De acordo com o Decreto 8.740/2016, “o estabelecimento contratante cujas peculiaridades da atividade ou dos locais de trabalho constituam embaraço à realização das aulas práticas, além de poderem ministrá-las exclusivamente nas entidades qualificadas em formação técnico profissional, poderão requerer junto à respectiva unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Previdência Social a assinatura de termo de compromisso para o cumprimento da cota em entidade concedente da experiência prática do aprendiz.”

Dessa forma, a norma facilita o cumprimento da cota de aprendizes, pois possibilita que certas empresas treinem os jovens em outros locais, que não suas dependências, em entidades de formação técnica profissional.

Para que isso aconteça, a empresa deverá solicitar a assinatura de Termo de Compromisso à unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Previdência Social (leia-se Superintendência Regional do Trabalho e Emprego) para o cumprimento da cota em entidades que ofereçam essa experiência prática para o aprendiz.