A Lei Maria da Penha (11.340/2006), que completa 20 anos no mês de agosto, garante proteção trabalhista às mulheres vítimas de violência doméstica. No artigo 9º, parágrafo 2º, inciso II, a lei diz que a vítima tem direito à “manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses”.

Por muito tempo se discutiu na Justiça a responsabilidade pelo pagamento dos salários ou benefício durante o afastamento: seria do empregador ou do INSS? Em 2025, uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), de repercussão geral (Tema 1370), definiu a questão. Ficou estabelecido que: o afastamento remunerado é determinado pelo juiz ou juíza criminal (Justiça Estadual); havendo vínculo trabalhista formal (carteira de trabalho anotada), os primeiros 15 dias são de responsabilidade do empregador, e o período subsequente será custeado pelo INSS, independentemente de carência, sendo o benefício equivalente ao benefício previdenciário por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença); quando não há relação de emprego, mas a mulher é segurada do Regime Geral da Previdência Social (caso das trabalhadoras autônomas, por exemplo), o benefício será integralmente custeado pelo INSS; quando a mulher não é segurada da Previdência Social, o benefício assume caráter assistencial, com base na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), e o juízo competente deverá atestar que a mulher não tem outros meios de prover sua subsistência.

O Fórum Brasileiro de Segurança Pública divulgou, no dia 4 de março, que o Brasil registrou 1.568 feminicídios em 2025, número que representa aumento de 4,7% em relação a 2024. Diante desse cenário, a decisão do STF representa um avanço concreto: ao garantir renda durante o afastamento, o Estado reconhece que proteger a mulher vai além da segurança física e passa também pela sua independência financeira.

Autora:

Dra. Ismenia Evelise Oliveira de Castro

Sócia-fundadora