19/01/2013 às 14h38

Presentes os pressupostos do artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o fato de empregados trabalharem em estabelecimentos distintos, pertencentes à mesma empresa, não inviabiliza a equiparação salarial. Com esse entendimento, em 4 de dezembro de 2012 a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que condenou o banco HSBC Bank Brasil SA a pagar a uma empregada diferença salariais decorrentes de equiparação com dois colegas que exerciam as mesmas atividades, porém com salários maiores.

A trabalhadora autora da ação era contratada da empresa HSBC Serviços e Participações LTDA (segunda reclamada) para prestar serviços ao banco HSBC, empregador dos colegas utilizados como paradigmas para a equiparação pretendida.

O acórdão da Primeira Turma consignou que as empresas integrantes do grupo econômico serão consideradas a mesma empresa para fins de equiparação. Conforme a decisão, é ônus do empregador comprovar a ausência dos requisitos elencados no referido dispositivo da CLT.

Em sua reclamação trabalhista a mulher alegou que, enquanto contratada do HSBC, exercia as mesmas atividades relacionadas ao atendimento de clientes para concessão de financiamentos, com a mesma produtividade e perfeição técnica, e na mesma localidade que os outros dois colegas.

A decisão da primeira instância da Justiça do Trabalho não foi favorável à trabalhadora. A sentença considerou que sua defesa não conseguiu comprovar os requisitos constitutivos da equiparação salarial elencados na CLT. “Ademais, este juízo não restou convencido que reclamante e paradigmas prestavam serviços com a mesma produtividade e perfeição técnicas, razão pela qual indefiro o pedido”, concluiu o juízo ordinário.

Inconformada, a mulher recorreu ao TRT-3, que entendeu de formar diversa e decidiu que a equiparação era devida. Segundo o acórdão regional “é irrelevante se os paradigmas e a equiparada sejam contratados por empresas distintas, restando atendido sim o requisito da mesmeidade de empregador”.

A matéria chegou ao Tribunal Superior do Trabalho em face de recurso do HSBC, que alegou que a autora e os paradigmas nunca exerceram as mesmas funções, “de modo que não há como dizer que havia a mesma produtividade e perfeição técnica, bem como, nunca trabalharam na mesma empresa, e, por conseguinte, sequer no mesmo setor e tarefas”.

O processo foi relatado na Primeira Turma pelo ministro Walmir Oliveira da Costa (foto). Em seu voto, destacou que “no que tange ao ônus da prova em relação à ausência dos requisitos elencados no artigo 461 da CLT, a decisão regional encontra-se em sintonia com a redação do item VIII da Súmula nº 6 do TST, segundo a qual é do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial”.

Acrescentou ainda que, nos termos da Súmula nº 129 da Corte, a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, formalizando-se, nessa hipótese, um só contrato de emprego.

A decisão foi unânime.

Processo: RR – 60400-73.2007.5.03.0018

(Demétrius Crispim/MB)

Fonte: Site do Tribunal Superior do Trabalho

19/01/2013 às 14h38

Presentes os pressupostos do artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o fato de empregados trabalharem em estabelecimentos distintos, pertencentes à mesma empresa, não inviabiliza a equiparação salarial. Com esse entendimento, em 4 de dezembro de 2012 a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que condenou o banco HSBC Bank Brasil SA a pagar a uma empregada diferença salariais decorrentes de equiparação com dois colegas que exerciam as mesmas atividades, porém com salários maiores.

A trabalhadora autora da ação era contratada da empresa HSBC Serviços e Participações LTDA (segunda reclamada) para prestar serviços ao banco HSBC, empregador dos colegas utilizados como paradigmas para a equiparação pretendida.

O acórdão da Primeira Turma consignou que as empresas integrantes do grupo econômico serão consideradas a mesma empresa para fins de equiparação. Conforme a decisão, é ônus do empregador comprovar a ausência dos requisitos elencados no referido dispositivo da CLT.

Em sua reclamação trabalhista a mulher alegou que, enquanto contratada do HSBC, exercia as mesmas atividades relacionadas ao atendimento de clientes para concessão de financiamentos, com a mesma produtividade e perfeição técnica, e na mesma localidade que os outros dois colegas.

A decisão da primeira instância da Justiça do Trabalho não foi favorável à trabalhadora. A sentença considerou que sua defesa não conseguiu comprovar os requisitos constitutivos da equiparação salarial elencados na CLT. “Ademais, este juízo não restou convencido que reclamante e paradigmas prestavam serviços com a mesma produtividade e perfeição técnicas, razão pela qual indefiro o pedido”, concluiu o juízo ordinário.

Inconformada, a mulher recorreu ao TRT-3, que entendeu de formar diversa e decidiu que a equiparação era devida. Segundo o acórdão regional “é irrelevante se os paradigmas e a equiparada sejam contratados por empresas distintas, restando atendido sim o requisito da mesmeidade de empregador”.

A matéria chegou ao Tribunal Superior do Trabalho em face de recurso do HSBC, que alegou que a autora e os paradigmas nunca exerceram as mesmas funções, “de modo que não há como dizer que havia a mesma produtividade e perfeição técnica, bem como, nunca trabalharam na mesma empresa, e, por conseguinte, sequer no mesmo setor e tarefas”.

O processo foi relatado na Primeira Turma pelo ministro Walmir Oliveira da Costa (foto). Em seu voto, destacou que “no que tange ao ônus da prova em relação à ausência dos requisitos elencados no artigo 461 da CLT, a decisão regional encontra-se em sintonia com a redação do item VIII da Súmula nº 6 do TST, segundo a qual é do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial”.

Acrescentou ainda que, nos termos da Súmula nº 129 da Corte, a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, formalizando-se, nessa hipótese, um só contrato de emprego.

A decisão foi unânime.

Processo: RR – 60400-73.2007.5.03.0018

(Demétrius Crispim/MB)

Fonte: Site do Tribunal Superior do Trabalho