(Ter, 27 de Jan de 2016)
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida cláusula de contratos individuais de trabalho da Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda. (McDonald’s) em Curitiba (PR) que estabelecia jornada semanal móvel e variável. A decisão absolve a rede de lanchonetes da condenação ao pagamento do salário mínimo da categoria profissional, de acordo com a Convenção Coletiva de Trabalho, independentemente do número de horas trabalhadas.
Conforme os autos, os empregados eram contratados para cumprir jornada semanal que poderia variar entre oito e 44 horas, e de duas a oito horas diárias, com remuneração de acordo com as horas trabalhadas. Ao tomar conhecimento da situação, o Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou ação civil pública alegando que a prática é ilegal e lesiva ao trabalhador, pois sujeita o trabalhador ao arbítrio do empregador e o impede de programar sua vida profissional, familiar e social, por não ter certeza do horário de trabalho nem da remuneração mensal. Para o MPT, a medida viola o artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, e aos artigos 4º, 9º, 58 e 59 da CLT.
A decisão foi favorável ao McDonald’s nos juízos de primeira e segunda instâncias, que descartaram a afronta aos artigos apontados, que apenas estabelecem a jornada máxima diária e semanal a ser observada, não prevendo, em momento algum, a jornada mínima a ser contratada, ou que ela deva ser fixa e invariável. O relatório de fiscalização do Ministério do Trabalho, apensado ao processo, demonstrou que a escala era afixada no estabelecimento ao final de cada mês, com horários do mês seguinte. Assim, os trabalhadores sabiam com antecedência dos horários a serem cumpridos e, também, as possíveis variações salariais. Ficou entendido, ainda, que o valor do salário-hora é fixo, e os trabalhadores sempre recebiam a remuneração correspondente à jornada mínima.
Ao avaliar o recurso de revista do MPT, a Oitava Turma do TST, apesar de reconhecer que não há vedação expressa a esse tipo de contratação, considerou a cláusula prejudicial ao trabalhador, pois permite que o empregador acione sua mão de obra quando bem entender, dispensando-o nos períodos de menor movimento e convocando-o para trabalhar nos períodos mais movimentados, pagando o mínimo possível para auferir maiores lucros.
A rede de lanchonetes apresentou, então, recurso de embargos à SDI-1, onde, com base na Orientação Jurisprudencial 358, o ministro relator Renato de Lacerda Paiva recomendou a exclusão da condenação à empresa. No seu entendimento, ficou provado que os empregados atuam como horistas e recebem de acordo com as horas trabalhadas, respeitando-se o salário mínimo estabelecido. Renato de Lacerda Paiva afirmou, ainda, que remunerar de forma idêntica os trabalhadores sujeitos a jornadas diferentes configuraria ofensa ao princípio da isonomia.
Por maioria dos votos, a SDI-1 deu provimento aos embargos. Ficaram vencidos os ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Márcio Eurico Vitral Amaro, José Roberto Freire Pimenta, Hugo Carlos Scheuermann, Cláudio Mascarenhas Brandão e Augusto César Leite de Carvalho, que pediu juntada de voto vencido.
Processo: RR-9891900-16.2005.5.09.0004
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho