(Qua, 22 de Fev 2017)

É muito comum a crença de que o período de carnaval seja feriado nacional. Mas isso não é verdade. Se o empregador não concede os dias por liberalidade ou se não há uma lei local assegurando a data como feriado, o período é de trabalho normal.

Essa questão foi objeto de um recurso julgado pela 10ª Turma do TRT-MG. No caso, uma empresa de fios e cabos recorreu da sentença que a havia condenado a pagar dias de feriados trabalhados a um ex-empregado, com base na prova de que ele trabalhou na terça-feira de carnaval. Dando razão à reclamada, a desembargadora Deoclecia Amorelli Dias, relatora do recurso, observou que a Lei 662/49 estabelece como feriados nacionais apenas os dias 01/01, 21/04, 01/05, 07/09, 02/11, 15/11 e 25/12. “De fato, com a devida venia da r. sentença, a terça-feira de carnaval não é feriado nacional, tampouco feriado local”, registrou em seu voto.

A magistrada citou ementa de decisão do Tribunal Superior do Trabalho, esclarecendo que a “tradição local” referida no artigo 1º da Lei 605/49 não pode ser considerada isoladamente, mas sim em conformidade com a Lei 9.093/95. Essa lei prevê que todo feriado – civil ou religioso, nacional ou local – deriva de lei. A decisão lembrou, ainda, que a própria Lei nº 605/49 já dispunha – no revogado art. 11 – que os feriados, conquanto devessem observar a tradição local, deveriam necessariamente ser declarados em lei. Portanto, se a terça-feira de carnaval não é prevista como feriado na Lei nº 662/49 (com redação dada pela Lei nº 10.607/2002) e não há legislação local declarando o dia como feriado, não é devido pagamento em dobro do trabalho neste dia.

A Lei nº 9.093/95, que dispõe sobre feriados civis, estabelece que sejam feriados somente aqueles declarados em Lei Federal ou Estadual, quando se tratar da data magna do Estado.

Não obstante, a Lei nº 10.607/2002, que dispõe sobre os feriados nacionais, alterou o art. 1º da Lei nº 662/49, concomitante com a Lei 6.802/80, estabelecendo que sejam feriados nacionais os dias:

  • 1º de janeiro → (Confraternização Universal – Ano Novo);
  • Sexta-feira da Paixão → Data móvel (art. 2º da Lei nº 9.093/95)
  • 21 de abril → (Tiradentes);
  • 1º de maio → (Dia do Trabalho);
  • 7 de setembro → (Independência do Brasil);
  • 12 de outubro → (Nossa Senhora Aparecida);
  • 2 de novembro → (Finados);
  • 15 de novembro → (Proclamação da República); e
  • 25 de dezembro → (Natal).

No caso examinado pela Turma, o reclamante não apontou o trabalho em qualquer outro dia de feriado, só considerando como tal a terça-feira de carnaval, razão pela qual os julgadores decidiram dar provimento ao recurso e absolver a empresa da condenação. (PJe: 0010850-94.2014.5.03.0073, Publicação: 13/05/2015 – Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região).

Há empresas e empregadores, contudo, que, considerando a tradição dessa festa na cultura do povo brasileiro, costumam, por mera liberalidade, dispensar os seus empregados do trabalho nos dias de carnaval, principalmente na terça-feira e em parte da quarta-feira de cinzas. Esta tradição induz muitas pessoas a acreditar que é feriado e que, portanto, não precisam exercer suas atividades nos seus locais de trabalho. Este imbróglio ocorre também em face de que na maioria dos calendários brasileiros fixarem em vermelho ou azul a terça-feira de carnaval indicando, genericamente, que se trata de feriado nacional, o que é um grande equívoco.

Conclui-se, portanto, que esses dias somente serão considerados feriados nos Municípios ou Estados em que houver essa determinação por meio da respectiva legislação local.

Por fim só nos resta dizer que o trabalhador só poderá folgar na segunda e terça-feira de carnaval sem prejuízo de sua remuneração se houver a concordância de seu empregador, agir de forma diferente é praticar um ato de desídia e insubordinação no exercício de suas atribuições, o que poderá gerar uma rescisão por justa causa. Não havendo previsão em lei municipal ou estadual de que as mencionadas datas comemorativas são consideradas feriados, o trabalho nesses dias será permitido, podendo o empregador optar por:

  1. exigir que o seu empregado trabalhe normalmente;
  2. dispensar seu empregado do trabalho, sem prejuízo da remuneração correspondente;
  3. combinar com o seu empregado para compensar esse dia que ele deixou de trabalhar com um domingo ou feriado que venha a trabalhar posteriormente ou um aumento na sua jornada de trabalho em alguns dias da semana.

Com base na legislação não há dúvidas quanto aos feriados nacionais uma vez que estão expressos em Lei Federal. Quanto aos demais feriados que a Lei Federal outorga aos municípios, há que se verificar quais os feriados municipais estão expressos em lei, limitados ao total de 4 (quatro) feriados no ano.

Partindo desse pressuposto, se não houver uma lei municipal estabelecendo que o carnaval seja feriado, o trabalho neste dia será normal e o não comparecimento ao trabalho, acarretará prejuízos salariais ao empregado. Haverá prejuízo da mesma forma no caso da quarta-feira de cinzas.

Normalmente temos os possíveis feriados determinados por lei municipal, observado o limite acima, os quais podem variar dependendo dos respectivos costumes ou tradições de cada região:

Corpus Christi (Data móvel)
Aniversário da Cidade (Data determinada pelo município)
Carnaval (Data móvel)
Padroeiro(a) da Cidade (Data determinada pelo município)
Outros (Data determinada pelo município)

Em Curitiba e na cidade de São Paulo, por exemplo, não há esta previsão legal. No Estado do Rio de Janeiro a terça-feira de Carnaval foi declarada feriado Estadual por meio da Lei 5.243 de 14.05.2008.