SP, 19 de Setembro de 2017.
A 4ª Câmara do TRT-15 negou provimento a recurso de uma empresa do ramo de magazine e manteve decisão proferida pela Vara do Trabalho de Mogi Mirim, que deferiu horas extras para um trabalhador que atuava externamente, por entender que o caso não se enquadrava na exceção do artigo 62, inciso I, da CLT.
Em seu recurso, a empresa havia alegado que “a função exercida pelo autor era incompatível com o pagamento das horas extras”. Sua defesa se baseou no argumento de que “não havia como controlar a jornada”.
A relatora do acórdão, desembargadora Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza, não concordou. Segundo ela, “no caso dos autos, não ficou comprovado o enquadramento do autor na exceção contida no artigo 62, inciso I, da CLT, concluindo-se que, embora trabalhando externamente, submetia-se a controle de jornada, ou ao menos tal fiscalização era possível”.
O colegiado se baseou no próprio depoimento do representante da empresa, que afirmou “que o montador recebe as ordens de serviços a cada dia, passando pela loja e, caso não termine o serviço no mesmo dia, poderá retirar as ordens para o dia seguinte após o término das montagens pendentes do dia anterior”. O colegiado levou em conta também a afirmação da testemunha do reclamante, também um montador, ouvido como informante, segundo o qual “passavam de manhã, até as 8h, na reclamada para pegar as montagens”, e “no dia seguinte, quando fossem pegar mais montagens, devolviam as do dia anterior”. A testemunha afirmou ainda que “muitas vezes a reclamada ligava para saber se estavam trabalhando e pedir para fazerem mais ‘coisas'”. Além disso, a empresa informou que, após a execução do serviço, o autor dava ciência a seu superior hierárquico.
O acórdão afirmou que o fato de a testemunha do autor ter sido ouvida como informante e suas declarações terem sido usadas pela origem e a testemunha patronal ter declarado que “há muitos montadores que não vão à loja todos os dias” e que “os montadores não voltam à loja no mesmo dia para deixar as montagens que fizeram” não altera o entendimento, diante das demais provas obtidas, “não havendo falar ainda em prova dividida”.
O colegiado afirmou que a escusa do artigo 62, I, da CLT, por ser exceção, “deve ser utilizada restritivamente”. Assim, “permitir ao empregador, que tem a possibilidade de fazer o controle da jornada, não efetuá-lo ao seu puro alvedrio, é permitir-lhe se valer da própria torpeza, com o escopo de se ver livre do pagamento de jornada extraordinária”, concluiu o acórdão. (Processo 0002259-06.2013.5.15.0022)
Ademar Lopes Junior
Fonte: http://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=25202