(Ter, 13 de Set, 2016)

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de um ex-gerente do Itaú Unibanco S.A. que buscava o reconhecimento do controle da jornada por meio do login e logout nos computadores do banco, para o recebimento de horas extras. Para a Turma, além de o gerente exercer cargo de confiança, do qual não se exige o controle de jornada, o banco faz o monitoramento do horário por meio de registro por cartão de ponto.

O gerente alegou que trabalhava das 7h30 às 19h30 sem receber pela jornada extraordinária. Afirmou que o banco controlava os horários de todos os empregados por meio da exigência de inserção de login e logout e que, apesar da denominação da função, jamais exerceu atividades que o enquadrassem em cargo de confiança (artigo 62 da CLT). Por isso, requereu o pagamento das horas extras a partir da sexta e da oitava hora, previstas para a categoria dos bancários, conforme o artigo 224 da CLT.

O Itaú Unibanco sustentou que o gerente não estava sujeito ao controle da jornada, pois tinha amplos poderes de mando e gestão e era remunerado para tanto, por meio de gratificação de função.

O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Londrina (PR) considerou que, mesmo exercendo cargo de gestão, o gerente não atuava como gerente geral de agência, pois dividia as responsabilidades com outro profissional, e se sujeitava ao cumprimento da jornada de 8h diárias e 40h semanais. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), no entanto, entendeu que o caso se enquadrava na hipótese do artigo 62, inciso II, da CLT, uma vez que envolvia atividades típicas do exercício de cargo de confiança, como a assinatura de contratos, decisão sobre admissões e dispensas de empregados, liberação de cheques, além de posse das chaves do prédio e do cofre.

TST

O relator do recuso de revista do gerente ao TST, ministro Cláudio Brandão, afastou seu questionamento quanto à violação do artigo 62 da CLT, pois, embora o acesso aos computadores exigisse senhas pessoais dos empregados, o controle do horário ocorria através do registro do cartão de ponto, e o gerente estava desincumbido dessa obrigação. “A mera constatação de que o acesso à rede de computadores da empresa exige identificação pessoal, como medida de segurança e preservação de dados, não enseja o reconhecimento de controle de horários, especialmente quando verificado que o banco se utilizava de outro mecanismo, certamente mais eficiente, para fins de registro de jornada daqueles empregados que, efetivamente, se submetem a tal fiscalização”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-163900-02.2006.5.09.0673

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho