Há uma lei bem antiga que trata do Descanso Semanal Remunerado e traz em seu teor uma aparente hierarquia sobre a competência para emissão dos atestados médicos em favor dos trabalhadores e, incidentalmente, regulando quais atestados médicos a empresa poderia aceitar para justificar ausência de seus trabalhadores (da Lei 605/1949 (Alterada pela Lei 2.761/59).

Esta norma apenas elenca as autoridades/entidades capazes de emitir os atestados médicos. A lei previdenciária e o TST igualmente trataram do assunto, respectivamente, Art. 60, § 4, da Lei 8.213/91 e Súmula  282, do TST, consubstanciaram o que na prática as empresas têm feito: aceitar preferencialmente os atestados dos médicos conveniados a rede relacionada aos planos de saúde e até mesmo os trabalhadores tendem a preferir a comodidade dos médicos oferecidos nos planos de saúde corporativos.

Aliado a isso, há a questão do comprometimento da qualidade dos serviços públicos é fato notório e mais um grande fator que induz o trabalhador a optar pela rede conveniada à rede pública.

Entretanto, há situações inerentes ao dia a dia que podem modificar essa praxe:

– A relevante distância entre o local de trabalho ou residência do trabalhador e os médicos relacionados no convênio corporativo: o que leva o trabalhador até mesmo a usar o serviço público mais próximo;

– Tratamentos altamente especializados ou a relação com médicos que detém a confiança pessoal do trabalhador, ou os chamados médicos “de família”;

Nessas duas hipóteses exemplificativas (não taxativas) é possível que a emissão de atestado médico distinto daqueles oferecidos pelo convenio medico se dê em real boa-fé do empregado ao empregador.

Apesar da presunção da boa-fé do trabalhador, é importante que a empresa tenha cuidado e se preserve contra possíveis fraudes, mas sempre com a observância primeira à privacidade e princípio da dignidade da pessoa humana do trabalhador.

Imprescindível que se diga, ainda, que com base nas disposições emitidas pelo Conselho Federal de Medicina, é possível apresentar questionamos legais sobre o teor dos atestados, através de um terceiro médico.

Da mesma forma que é possível e recomendável estabelecer regras sobre o prazo de apresentação dos atestados, a ordem de preferência a ser definida pela empresa e demais normativas interessantes ao bom funcionamento do negócio e objetividade-legalidade das relações do trabalho, neste particular.

Nós do De Castro & Filippini estamos a disposição para lhes dar suporte em questões desta natureza, em razão de nosso expertise na área, especialmente sobre quais atestados médicos podem ou não ser recepcionados pela empresa e formas estratégicas de garantir o exercício ao direito de ausência justificadas nos estritos termos da lei.