O contrato de trabalho celebrado pelas partes foi instituído com jornada móvel e flexível, de no mínimo de 8 (oito) horas e no máximo 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sendo a remuneração paga por hora. Entendo não haver qualquer nulidade na referida avença, diante do disposto no artigo 444 da CLT. A pactuação de jornada móvel e variável, contida dentro dos limites máximos de duração do trabalho diário e semanal não encontra qualquer vedação pelo legislador, não havendo se falar em sua nulidade.
(TRT 2ª R.; RO 0001334-29.2011.5.02.0511; Ac. 2012/1296703; Terceira Turma; Redª Desig. Desª Fed. Margoth Giacomazzi Martins; DJESP 23/11/2012)