A AEC Centro de Contatos S/A terá de pagar R$ 10 mil por dano moral a uma empregada, pela prática de adjetivar como “ofensores” quem não conseguisse cumprir as metas estabelecidas, retirando-os de seus postos de trabalho e colocando-os em ilha de “recuperação ou treinamento”. A decisão foi da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que proveu recurso da empregada para determinar o pagamento da indenização.
Na ação, a empregada afirmou que havia uma lista em cada célula/ilha que classificava os atendentes conforme o ranking de produtividade. Quem não atingisse as metas ou superasse indicadores era classificado como “ofensor” do grupo, e permanecia nessa condição até o próximo resultado. Segundo ela, os “ofensores” eram vistos como a parte “podre” do grupo.
A empresa, em sua defesa, alegou que o vocábulo “ofensor” era apenas um “termo técnico”, utilizado para identificar aqueles que não atingissem as metas e submetê-los a treinamento para que as alcançassem.
O pedido foi julgado improcedente pelas instâncias inferiores, levando a trabalhadora a recorrer ao TST.
O relator do recurso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, avaliou que o termo “ofensor” era usado de forma pejorativa, depreciativa e insultuosa. “O dicionário Michaelis estabelece que ofensor é ‘aquele que ofende; ofendedor’. E quem comete uma ofensa, ainda segundo a mesma fonte de pesquisa, pratica um ato censurável e moralmente reprovável”, explicou. “A tentativa de imprimir à palavra sentido técnico exclusivo, segundo a versão empresarial que foi chancelada pelo Regional, não se mostra admissível”.
O ministro observou que, embora caiba ao empregador traçar metas e objetivos a serem atingidos pelos empregados, bem como treinar e orientar aqueles trabalhadores que apresentam maiores dificuldades, “a conduta dos superiores hierárquicos deve ser pautada pelo respeito aos subordinados”. E que o poder diretivo do empregador, no que diz respeito à organização e treinamento de seus empregados, “não é tão amplo, encontrando limites no respeito necessário à dignidade da pessoa humana”.
Assim, entendeu que houve violação à honra e à moral da atendente, e o indeferimento da reparação pretendida, uma vez configurado o tratamento indigno no ambiente de trabalho, violou o artigo 927, “caput”, do Código Civil, cabendo a reparação.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Côrtes e Carmem Feijó)
Processo: RR-173100-36.2013.5.13.0007