(Qui, 27 Ago 2015)
A Seara Alimentos S.A. foi absolvida do pagamento de horas de deslocamento (in itinere) a um trabalhador indígena que levava cerca de três horas de sua casa, na Aldeia Xapecó, no interior do município de Ipuaçu (SC), até a sede da empresa, no centro de Chapecó (SC). A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do trabalhador, por considerar que o beneficio só é gerado quando o local de trabalho é de difícil acesso e sem transporte público regular.
Pertencente à etnia Kaingang, o indígena foi admitido em setembro de 2009 como auxiliar de produção e dispensado em abril de 2012. Na reclamação, afirmou que o trajeto de ida e volta para o trabalho demandava cerca de 6h diárias, em transporte fornecido pela própria Seara, pois a comunidade não possuía linha regular de coletivos.
A empresa afirmou, na defesa, que oferecia transporte para buscar e levar os trabalhadores indígenas devido à distância da aldeia, e que a situação não ensejaria direito a percepção pelo tempo de locomoção.
O juízo da Vara do Trabalho de Concórdia (SC) julgou improcedente o pedido, por considerar que a comunidade indígena é que se encontra em local de difícil acesso, e não a empregadora. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que destacou a falta de elementos para comprovar a insuficiência de linhas regulares no centro da cidade durante os horários de trabalho.
Horas in itinere
O ministro Alexandre Agra Belmonte, relator, do recurso do trabalhador ao TST, afastou a alegação de contrariedade à Súmula 90 do TST, que não trata da hipótese em que o trabalhador é que mora em local sem transporte regular.
A decisão foi unânime.
(Alessandro Jacó/CF)
Processo: RR-749-18.2012.5.12.0008
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: TST