(Ter, 15 Set 2015)

O Judiciário impinge à empresa o ônus de comprovar a jornada de trabalho, assim como, a demonstração dos registros em si.

Gostaríamos de dividir com V. Sas. decisão que trata deste tema:

” Décima Oitava Turma do TRT da 2ª Região:

COMPROVAÇÃO DA JORNADA CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE ALGUNS CONTROLES DE HORÁRIO. RECONHECIMENTO DA VERACIDADE DAS JORNADAS ANOTADAS NOS REGISTROS JUNTADOS PELO RECLAMADO.

Inaplicabilidade da Súmula nº 338, I, do c.TST ainda que o reclamado não tenha procedido a juntada da integralidade dos registros de horário, entendo que não se aplica, no caso vertente, a inversão do ‘onus probandi’, nos termos da Súmula nº 338, I, do c. TST.

A obreira declarou que anotava corretamente toda a sua jornada, inclusive o labor suplementar, nos cartões de ponto. Não me parece razoável acreditar que, existindo marcação correta de jornada por grande parte do contrato de trabalho, isto não tenha ocorrido apenas nos meses em que o reclamado deixou de juntar os controles.

Nesse contexto, em face dos princípios da manutenção e inalterabilidade das condições de trabalho, há que se presumir que os horários de trabalho permaneceram estáveis ao longo do pacto laboral. Adoto, no particular, a mesma presunção da OJ nº 233, da SDI-1, do c. TST. Recurso ordinário do réu a que se dá provimento neste aspecto. Bancário. Cargo de confiança. Caracterização a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, parágrafo 2º, da CLT, depende da prova das efetivas atribuições do empregado- bancário. O fator que determina a sua caracterização é o grau de fidúcia, que deve estar acima do comum. Demonstrado nos autos que as funções desempenhadas revestiam-se de confiança maior do que a exigida ao empregado comum, torna-se aplicável a exceção prevista no artigo 224, parágrafo 2º, consolidado. Recurso ordinário da autora a que se nega provimento.”

(RECURSO ORDINÁRIO RO 00025453620115020015 SP 00025453620115020015 A28 – TRT-2)

Fonte: TRT

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