(Terça, 20 de Out, 2015)
A situação jurídica do estrangeiro e migração são disciplinadas, hoje, pela Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 (Estatuto do Estrangeiro) que está defasada por ser, principalmente, anterior à Constituição de 88.
Havia dois Projetos de Lei tramitando em paralelo e que foram apensados um ao outro por tratarem de mesma matéria, o PL nº 288/2013, após tramitar no Senado Federal e ser remetido à Câmara, foi convertido no PL nº 2516/2015 e recebeu, sob a forma de apenso, o PL nº 5655/09. Este Projeto foi apresentado em abril de 2008 pelo Ministro da Justiça à época, Tarso Genro, sob o formato de um Anteprojeto de Lei oriundo do Poder Executivo.
Adicionalmente, em 09 de dezembro de 2014 foi apresentado Anteprojeto de Lei que institui a Lei de Migração, mas que ainda será avaliado pela Casa Civil da Presidência da República, pelo Ministério da Justiça e pelo Ministério das Relações Exteriores e, somente após as discussões no âmbito do Poder Executivo, será remetido para apreciação do Congresso Nacional.
Notem que temos movimentos para a alteração legal que foram iniciados nos anos e 2008, 2013 e 2014 e que nenhum deles está próximo de conclusão.
Essas alterações tornam-se urgente visto que as empresas sediadas no Brasil têm a terceira maior dificuldade global de contratar pessoas e essa escassez é majorada quando o tempo e a burocracia no trâmite do processo de concessão do visto de trabalho se tornam grandes entraves.
Os três projetos de atualização da Lei de Migração preveem situações bastante similares, mas os detalhes parecem fazer toda a diferença quando se trata do Anteprojeto de Lei que já define alguns pontos nos quais os PL´s preveem apenas que Legislação Complementar definiria as tratativas.
Em função da tramitação dos Projetos de Lei estarem mais adiantado, há o risco de que a matéria avance no Congresso Nacional antes da apresentação do Anteprojeto de Lei pelo Poder Executivo, razão pela qual devem ser apresentadas propostas de emenda aos Projetos já em tramitação no Poder Legislativo como forma de aperfeiçoá-los e adequá-los às necessidades da política migratória brasileira.
De fato ainda não há pontos palpáveis nas matérias para que tenhamos uma análise complementar na situação dos estrangeiros que já estão no Brasil, dos brasileiros que estejam em missão no exterior e nem, tampouco, dos estrangeiros que venham a ingressar no Brasil nos próximos anos. O avanço das propostas no processo legislativo, após emendar e debates, irá nos auxiliar de maneira mais consistente a definir esse novo panorama.
Veja na íntegra: