O fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de sentença trabalhista é o pagamento dos valores alusivos a parcelas de natureza remuneratória. Não incidem juros e multa a partir da época da prestação de serviços (Lei nº 8212/91, artigos 22, I e 28, I).
(TRT 2ª R.; AP 0294400-17.2003.5.02.0202; Ac. 2012/1270429; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Rosana de Almeida Buono; DJESP 23/11/2012)