(Ter, 19 de Jan de 2016)

A 2ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de reclamante que atuava como pedreiro e que insistiu, entre outros, no pedido de condenação da reclamada, uma empresa do ramo da construção civil, ao pagamento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT. O dispositivo legal prevê, para a mulher, o direito ao intervalo de 15 minutos antes do início da jornada extraordinária.

O trabalhador alega que o intervalo de 15 minutos para descanso entre a jornada normal e a extraordinária, previsto no artigo 384 da CLT, deve ser estendido a todos os trabalhadores, por analogia e interpretação sistemática, não constituindo direito específico das mulheres. O relator do acórdão, desembargador José Otávio de Souza Ferreira, entendeu diferente e afirmou que “apesar da igualdade intelectual e jurídica consagrada na constituição, não se pode desconsiderar a desigualdade física existente entre homens e mulheres, a ensejar a aplicação de normas diferenciadas, entre elas o artigo 384 da CLT em discussão, que visa preservar o maior desgaste físico da mulher”.

(Processo 0000891-36.2013.5.15.0062)

Fonte:  TRT 15