Em decisão unânime, a 8ª Turma do TRT-MG negou provimento a agravo de petição interposto por uma empresa executada na Justiça do Trabalho que teve indeferido em 1º Grau o pedido de parcelamento do débito trabalhista, formulado com base no disposto no artigo 916 do Novo CPC. Em seu recurso, a empresa do ramo de alimentos argumentou que estaria passando por sérias dificuldades financeiras e que a negativa do parcelamento comprometeria a sua estabilidade econômica. No entanto, o desembargador relator, Márcio Ribeiro do Valle, não acatou a pretensão.
Em seu voto, o relator lembrou o que prevê o artigo 916 do CPC/2015: No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Já o parágrafo 1º dispõe que o exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em cinco dias. O julgador também destacou o parágrafo 3º, segundo o qual, deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos. Caso indeferida, o parágrafo 4º prevê que os atos executivos terão seguimento, mantido o depósito que será convertido em penhora.
De acordo com o relator, a Instrução Normativa 39/2016 do TST reconheceu que o dispositivo se aplica ao processo do trabalho. Nesse sentido, o artigo 3º, inciso XXI, estabeleceu que: “Sem prejuízo de outros, aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas: (…) XXI – art. 916 e parágrafos (parcelamento do crédito exequendo)”.
Contudo, no seu modo de entender, o parcelamento do débito não tem como ser concedido em todos os casos. “O parcelamento do débito exequendo previsto no referido dispositivo não constitui direito subjetivo do executado, não podendo ser concedido de forma ampla e irrestrita”, registrou. É que, conforme ponderou, a medida acarreta consequências diretas para o trabalhador, afrontando princípios próprios da Justiça do Trabalho. “Nesta Especializada, vigoram princípios protetivos próprios, que visam garantir, com a maior celeridade possível, o pagamento da verba alimentar ao trabalhador hipossuficiente”, destacou no voto.
O relator também refutou a pretensão da executada baseada no disposto no artigo 805 do CPC. O dispositivo estabelece que, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Ocorre que, segundo o julgador, a execução deve se realizar no interesse do credor, nos termos do artigo 797 do CPC. Ele lembrou que o exequente tem direito à obtenção da satisfação de seu crédito, do modo mais célere possível. Assim, em caso de confronto de interesses, deve ser priorizado o credor trabalhista, cujo crédito possui natureza alimentar.
Por fim, o magistrado chamou a atenção para o fato de a executada não ter provado as “sérias dificuldades financeiras” pelas quais estaria passando e lembrou que o trabalhador manifestou sua discordância quanto ao parcelamento do débito. “Não se justifica a concessão de qualquer parcelamento, em claro prejuízo para o trabalhador, afrontando os princípios da proteção, celeridade e efetividade do crédito trabalhista, vez que não comprovada a impossibilidade de quitação do débito por outros meios”, finalizou o voto. Nesse contexto, foi negado provimento ao recurso e confirmada a decisão de 1º grau.
(0002228-43.2013.5.03.0111 AP)