(Seg, 31 de Out, 2016)
Magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região consideraram que o fim do horário de expediente bancário é justo impedimento para a realização do preparo quando o recurso for interposto no último dia do prazo. Portanto, aceita-se a comprovação do depósito recursal e das custas no primeiro dia útil subsequente.
No acórdão com esse entendimento, de relatoria do desembargador Willy Santilli, a 1ª Turma conheceu e deu provimento, por maioria de votos, a agravo de instrumento interposto por empresa de serviços condominiais contra decisão que negava seguimento a recurso ordinário.
Os magistrados levaram em conta a Súmula nº 484 do STJ, relativa ao processo civil, que dispõe: “Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário.” O disposto incidiu no artigo 519 do CPC de 1973 (“provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo”).
No entendimento do relator do acórdão, o raciocínio geral se aplica ao processo do trabalho. Para o magistrado, a argumentação da parte contrária de que “a celeridade processual é mais importante no processo do trabalho que no processo civil não tem nenhuma procedência” e “recolher no dia seguinte não acarreta nenhum atraso significativo no processamento do recurso”. Destaca que, em São Paulo, o expediente bancário se encerra às 16h e “o fato de ser possível pagamento via internet nada muda, uma vez que a compensação somente se dá no primeiro dia útil subsequente”. Portanto, deu provimento ao agravo.
(Processo nº 1001380-09.2015.5.02.0463)
Agnes Augusto – Secom/TRT-2