(Seg, 25 de julho, 2016)
Regulamento interno não pode estabelecer jornada de 12 horas no regime 2×2 e, fazendo-o, desrespeita paradigma de artigo celetista e norma constitucional, concomitantemente.
Assim a 4ª Câmara acolheu voto do desembargador Luiz José Dezena da Silva, para negar provimento a recurso de ente fundacional público.
Lembrando o disposto no art. 59, § 2º da CLT (compensação de jornada por acordo individual, com limitação de 10 horas diárias) e a possibilidade de se ultrapassar esse teto por meio da intervenção sindical (com base no art. 7º, XIII da Constituição Federal), o relator Dezena assentou que “em sede de negociação coletiva (e somente aqui) é dado aos envolvidos o estabelecimento de jornadas superiores aos limites da CLT, dentre elas o labor em 12 horas diárias no regime 2 x 2 adotado pela reclamada. Portanto, a instituição desse regime mediante simples regulamento interno não é válida, por não atender o requisito constitucional relacionado à intervenção sindical”.
O trabalhador, durante o contrato, atuou de modo inequívoco em duas jornadas de 12 horas seguidas de dois dias de folga, sem que houvesse “instrumento consensual estabelecendo a sobredita jornada especial”, o que desconstituiu, por insuficiência de respaldo jurídico, a tese recursal de que seria válido o estabelecimento da jornada por norma interna. (Processo 000424-43.2011.5.15.0057)
Fonte: TRT 15ª Região