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Decisão ressalta valor primaz da negociação coletiva para fixar jornada de trabalho estendida, em regime especial

(Seg, 25 de julho, 2016)

Regulamento interno não pode estabelecer jornada de 12 horas no regime 2×2 e, fazendo-o, desrespeita paradigma de artigo celetista e norma constitucional, concomitantemente.

Assim a 4ª Câmara acolheu voto do desembargador Luiz José Dezena da Silva, para negar provimento a recurso de ente fundacional público.

Lembrando o disposto no art. 59, § 2º da CLT (compensação de jornada por acordo individual, com limitação de 10 horas diárias) e a possibilidade de se ultrapassar esse teto por meio da intervenção sindical (com base no art. 7º, XIII da Constituição Federal), o relator Dezena assentou que “em sede de negociação coletiva (e somente aqui) é dado aos envolvidos o estabelecimento de jornadas superiores aos limites da CLT, dentre elas o labor em 12 horas diárias no regime 2 x 2 adotado pela reclamada. Portanto, a instituição desse regime mediante simples regulamento interno não é válida, por não atender o requisito constitucional relacionado à intervenção sindical”.

O trabalhador, durante o contrato, atuou de modo inequívoco em duas jornadas de 12 horas seguidas de dois dias de folga, sem que houvesse “instrumento consensual estabelecendo a sobredita jornada especial”, o que desconstituiu, por insuficiência de respaldo jurídico, a tese recursal de que seria válido o estabelecimento da jornada por norma interna. (Processo 000424-43.2011.5.15.0057)

Fonte: TRT 15ª Região

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